A nova lei de franquias

Diante de tantas alterações, a nova lei de franquias permite aos franqueadores o estudo de outras formas de estruturação de seus negócios, além da imediata obrigação de adequação de sua documentação.

MIGALHAS DE PESO

Um dos pilares do atual governo é o desenvolvimento do empreendorismo no Brasil, de suma importância diante dos aproximadamente 13 milhões de desempregados no país. Diante disso, esforços vem sem feitos prioritariamente para transformar esses desempregados em empreendedores – atualmente, cerca de 52 milhões de brasileiros já possuem o próprio negócio, de acordo com pesquisa realizada pela Global Entrepreneurship Monitor – GEM).

Ideologias à parte, um ponto alto da atual gestão estatal foi a introdução da Lei da Liberdade Econômica, que, dentre outras questões, trouxe maior segurança jurídica em relação a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitou a abertura de empresas com somente um sócio por intermédio das sociedades limitadas unipessoais e regulamentou a classificação de riscos das atividades e das aprovações tácitas de determinados procedimentos burocráticos.

Nessa linha de desenvolvimento, uma especial atenção foi dada às franquias, que representam 2,6% do PIB. Responsáveis em 2019 por um faturamento na casa dos R$ 187 bilhões – crescimento de 6,9% em relação a 2018 x crescimento estimado de 1,11% do PIB em 2019, de acordo com o Banco Central do Brasil – e 1,34 milhão de empregos diretos, o setor expandiu 5,1% em termos de unidades em operação e 1,4% em redes, de acordo com os números da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

E as projeções da ABF para 2020 são ainda mais otimistas: crescimento de 8% no faturamento, 6% na geração de empregos, 6% de expansão de unidades e 1% do número de redes.

Assim, diante desse cenário de crescimento, foi atualizada a Lei de Franquias com o objetivo de propor maior desenvolvimento e expansão ao setor e ao país.

Mas o que é franquia? Trata-se de um modelo contratual de otimização de resultados e redução de riscos, onde, de um lado, o franqueador amplia seu negócio e ganhos ao permitir que o franqueado explore sua marca e know how, e, por outro lado, o franqueado adota um modelo de negócio já testado, reduzindo seus riscos de insucesso.

Objeto de discussões desde 2012, a nova lei 13.966/19 revogou integralmente a lei 8.955/94, anteriormente vigente, passando a produzir efeitos a partir de 26 de março de 2020.

Dentre seus principais objetivos, a Nova Lei de Franquias prevê o seguinte:

  • Circular de Oferta de Franquia – COF: o objetivo é que a COF deixe de ser um documento com ares publicitários, passando a oferecer maiores informações aos potenciais franqueados, com maior segurança e transparência. Dentre as principais alterações, destacamos, exemplificativamente, o período a ser informado sobre a quantidade de franqueados que se desligaram da franquia, passando dos últimos 12 meses para 24 meses. Adicionalmente, em casos de omissão de informações ou de veiculação de informações falsas, a lei anterior previa a “anulabilidade” da COF, que, de acordo com a Nova Lei de Franquias, passou a ser a “nulidade” da COF, isto é, não depende mais de suscetibilidade de confirmação, tampouco de prazo temporal (a “nulidade” tem prazo de 2 anos para o seu reconhecimento);
  • Matérias já reconhecidas nos Tribunais: (a) as cláusulas arbitrais passaram a ser expressamente permitidas, desde que cumpridos certos requisitos protetivos aos franqueados; e (b) foi introduzida a ausência expressa de relação de consumo e de vínculo empregatício entre o franqueador e os franqueados/empregados dos franqueados; e
  • Ponto Comercial do Franqueado: o franqueador poderá sublocar o ponto comercial ao franqueado, podendo, inclusive, cobrar valor superior ao pago a título de locação, desde que cumpridos determinados requisitos. No entanto, este assunto poderá ser discutido judicialmente, uma vez que a Lei de Locação veda expressamente que o valor da sublocação seja superior ao da locação. Além disso, franqueador e/ou franqueado poderão ingressar com Ação Renovatória em face do locador. 

Diante de tantas alterações, a nova lei de franquias permite aos franqueadores o estudo de outras formas de estruturação de seus negócios, além da imediata obrigação de adequação de sua documentação até o início da vigência da Nova Lei de Franquias, especialmente da Circular de Oferta de Franquia – COF e do Contrato de Franquia.

Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/320718/a-nova-lei-de-franquias

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