Inventário Extrajudicial

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido, enquanto a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Desde 2007, é permitida a realização desses atos diretamente em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, mesmo que o falecimento tenha ocorrido anteriormente à esta data.

Quais são os requisitos para fazer um Inventário Extrajudicial em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento;
  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

E, se existir inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

É necessário contratar advogado para fazer o Inventário Extrajudicial?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes, especialmente orientando sobre a divisão dos bens e os aspectos fiscais envolvidos com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente sobre o recebimento dos bens pelos herdeiros.

Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

Sobrepartilha

A sobrepartilha é a continuação do inventário e partilha anteriormente realizados. Assim, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, obedecendo aos mesmos requisitos do inventário.

É comum fazer a sobrepartilha quando os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado ou se não foi possível obter as informações sobre um determinando bem durante o primeiro inventário.

Também pode ser adotada caso os herdeiros não possuíssem os recursos financeiros necessários para fazer frente aos custos de falecimento de uma só vez, tendo que realizar o inventário de um determinado bem para vendê-lo e, com os recursos da venda, pagarem pelo inventário.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Como atuamos:

  • Assessoria em inventários extrajudiciais e judiciais.
  • Análise dos aspectos fiscais envolvidos para pagamento do ITCMD.
Vinícius Laureano

Sócio responsável pela prática

Vinícius Laureano

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