Estabilidade no emprego para diretores de cooperativas de consumo: Uma análise atual

Nos últimos anos, a estabilidade no emprego para diretores de cooperativas tem sido um tema de crescente debate nos Tribunais Trabalhistas brasileiros. Este assunto, que havia sido marcado para julgamento no recurso de embargos E-RR-1299-79.2016.5.05.0036 pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SBDI-1) do TST no dia 16/2/23, foi adiado devido a sucessivos pedidos de vista regimental. Até o momento, o TST ainda não tem uma posição definitiva sobre o tema.

A questão da estabilidade provisória no emprego para dirigentes de cooperativas é complexa e levanta importantes questões sobre a proteção legal desses empregados, especialmente em comparação com outras categorias. Entre as dúvidas centrais estão: a legislação brasileira garante proteção para os dirigentes de cooperativas contra demissões sem justa causa? Existe algum regramento específico para essa proteção? E quais são os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários atuais sobre o tema?

Historicamente, a estabilidade no emprego para dirigentes de entidades sindicais é garantida pela Constituição Federal, que proíbe a dispensa de empregados sindicalizados a partir do registro de candidatura a cargos de direção sindical e até um ano após o término do mandato, salvo em casos de falta grave. O mesmo princípio é previsto pela CLT para empregados eleitos para cargos de administração sindical.

No contexto das cooperativas, a lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas, prevê em seu artigo 55 que os empregados eleitos diretores de cooperativas gozarão das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pela CLT. Esse entendimento é respaldado pelas Orientações Jurisprudenciais 253 e 365 da SBDI-1/TST.

No entanto, a questão se torna mais controversa quando se analisa a natureza específica das cooperativas de consumo. Diferentemente das cooperativas que visam à defesa de interesses coletivos frente a um empregador, as cooperativas de consumo são formadas com o objetivo de atender às necessidades comuns dos associados, sem fins lucrativos.

Em 2019, a 5ª turma do TST reconheceu a estabilidade provisória de uma trabalhadora em razão de sua eleição como diretora de uma cooperativa de consumo. O ministro relator, Breno Medeiros, argumentou que, apesar de a cooperativa atuar no comércio varejista, ela não perde sua característica de cooperativa por oferecer produtos a preços exclusivos aos cooperados.

Contudo, o entendimento tem evoluído, e o Poder Judiciário tem analisado com mais cautela a questão da estabilidade para diretores de cooperativas. Recentemente, a 4ª turma do TST, por unanimidade, rejeitou o pedido de estabilidade provisória de um trabalhador com base no seu mandato como dirigente de cooperativa. O ministro relator, Caputo Bastos, afirmou que o art. 55 da lei 5.764/71 não especifica a aplicação da estabilidade para todos os tipos de cooperativas, especialmente quando não há conflito de interesses com o empregador.

Essa decisão reflete um entendimento mais restritivo, argumentando que a estabilidade no emprego deve ser concedida principalmente em situações onde há um claro conflito de interesses entre a atividade do empregador e o objeto social da cooperativa. Em cooperativas de consumo, onde não há tal conflito, a concessão da estabilidade pode não ser justificada.

Em resumo, a estabilidade no emprego para diretores de cooperativas de consumo não deve ser automaticamente concedida. A análise deve levar em conta se a cooperativa possui fins lucrativos e se há um real conflito de interesses entre a cooperativa e o empregador. Até que o TST tome uma decisão definitiva sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial continuará a evoluir, refletindo a necessidade de um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a realidade específica das cooperativas de consumo.

 

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