Introdução
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide sobre o preço de alienação de imóveis e é de competência dos municípios. Geralmente, é aplicada uma alíquota entre 2% e 3%, embora alguns municípios possam adotar alíquotas mais elevadas, variando entre 4% e 5%.
Um dos pontos mais debatidos no contexto jurídico é a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, que isenta do ITBI as transmissões de bens imóveis para o capital social de empresas, especialmente as holdings.
A Holding é uma sociedade que tem por objeto deter bens e direitos, tais como participações em outras sociedades (holding de participações), imóveis (holding patrimonial) ou fazendas (holding rural), podendo ser constituída sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade limitada.
Como funciona o ITBI nas Holdings?
Comumente, patriarca e matriarca incorporam seus bens imóveis ao capital social da Holding.
Nessa etapa, por se tratar de alienação de imóvel, a regra é a incidência do ITBI. No entanto, a Constituição Federal prevê a possibilidade de não pagamento do imposto, desde que a Holding não possua atividade preponderante imobiliária.
Considera-se como “atividade preponderante imobiliária” mais de 50% da receita operacional da Holding, nos 2 anos anteriores e nos 3 anos subsequentes à aquisição, decorrentes da venda, locação ou arrendamento de imóveis.
Nova Decisão Judicial pró-contribuinte
A interpretação de ausência de pagamento do ITBI tem sido objeto de controvérsia, diante do Tema 796 do STF, de 2020, que estabeleceu que a imunidade em relação ao ITBI não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Dessa forma, temos visto diversas discussões sobre a abrangência da não incidência do ITBI em casos de aportes de bens imóveis ao capital social de Holdings.
Recentemente, uma decisão em primeira instância reacendeu esse debate ao afastar a cobrança de ITBI sobre um imóvel incorporado ao capital social de uma Holding, destacando que a imunidade abrange a integralização de bens imóveis ao capital social, desde que o valor destes não ultrapasse o montante do capital social a ser integralizado.
Além disso, a decisão foi baseada na interpretação de que não cabe a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital social e o valor venal do imóvel, contrariando a prática adotada por diversos municípios, que costumam fundamentar suas exigências com base em entendimento no Tema 796 do STF.
Conclusão
Em conclusão, a decisão representa um avanço na proteção em integralizações de imóveis ao capital social de Holdings, ao afastar a cobrança indevida de ITBI.
No entanto, é fundamental reconhecer que o planejamento adequado é essencial para garantir conformidade fiscal e evitar custos adicionais.
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