O fim das doações de quotas em planejamentos sucessórios

Em razão de um apetite arrecadatório cada vez mais voraz, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) vem realizando uma série de autuações sobre as doações de quotas no âmbito dos planejamentos sucessórios. Nesse processo, é muito comum que o patriarca e a matriarca transfiram seus imóveis para uma holding (empresa majoritária) e, em seguida, doem as partes das holdings para seus filhos, aproveitando algumas vantagens fiscais relacionadas ao Imposto sobre Doação e Causa Mortis, o ITCMD.

A respeito da base de cálculo, o planejamento reduz a tributação. Ao invés de adotar o valor venal de referência para o cálculo do imposto, são utilizados os valores das quotas da holding, equivalentes à somatória dos preços de aquisição dos imóveis que a integram. Como esses capitais são equivalentes aos constantes na declaração do Imposto de Renda, a incidência da tributação passa a ser sobre um valor muito menor do que aquele pretendido pelo estado de São Paulo. 

Além disso, há a hipótese de simplesmente não pagar o ITCMD, aproveitando-se, assim, de um “teto” de isenção para doações realizadas em um mesmo ano, isto é, caso o valor total das ofertas não supere o equivalente a 2,5 mil Ufesps (que, em 2022, tem o montante de R$ 79.925,00), não ocorre a tributação. Portanto, são feitas doações de quotas até o limite de isenção ano após ano, até que todas as partes da holding sejam doadas aos filhos sem qualquer tributação, evitando-se os 4% de alíquota. 

Entretanto, a Sefaz-SP iniciou a operação Vaisyas para combater essa forma de planejamento sucessório. Em janeiro de 2021, a operação fiscalizou transações ocorridas em 2016 que resultaram em R$ 43,6 milhões para os cofres públicos, verificando 1,5 mil doações de quotas. Já em janeiro deste ano, foi deflagrada a operação Vaisyas II, que auditou mais 2,9 mil transações em 2017, cujos valores declarados somavam R$ 11,6 bilhões.

Ainda, em 15 de outubro do ano passado, a Sefaz-SP disponibilizou a Resposta à Consulta nº 24.429, que dispõe expressamente sobre a necessidade do contribuinte em adotar o valor de mercado das prestações de uma holding, mediante avaliação dos imóveis que compõem o seu patrimônio.

Dessa forma, mesmo havendo espaço para discussões judiciais sobre a ilegalidade das ações perpetradas pelo Fisco paulista, outras formas de planejamento sucessório que garantem a redução ou mitigação do impacto fiscal do ITCMD vêm ganhando cada vez mais espaço entre os clientes, em detrimento à doação das quotas.

Link: https://www.conjur.com.br/2022-mar-02/laureano-fim-doacoes-quotas-planejamentos-sucessorios#:~:text=Em%20raz%C3%A3o%20de%20um%20apetite,no%20%C3%A2mbito%20dos%20planejamentos%20sucess%C3%B3rios

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